SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA – UM DIREITO SOCIAL DE TODO CIDADÃO
BRASILEIRO
Precisamos entender que a constituição da República Federativa do Brasil garante a autonomia aos entes federativos do Brasil, e o SUSP - Sistema Único de Segurança Pública deveria ser o grande coordenador de todo sistema. Temos no Brasil 5.570 municípios sendo que 73% desses municípios possuem menos de 20 mil habitantes, o que é um dado muito importante para a elaboração de uma política de segurança pública eficiente.
Os Estados Membros e o Distrito Federal não conseguem na sua grande
maioria espalhados pelo Brasil fazer a devida segurança da população e principalmente
nas cidades pequenas, pois, acabam por direcionarem seus efetivos para as cidades
com grande concentração de pessoas.
As cidades que assumiram sua parcela de responsabilidade na
Segurança Pública e criaram Guardas Municipais devidamente armadas, treinadas e
com foco no policiamento comunitário e na “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” reduziram
a criminalidade e os índices de crimes violentos nas cidades, com atenção especial
para a redução de 30% no número de homicídios o que corresponde a 4.8 mortes por
100 em mil habitantes.
Existem aproximadamente 1100 municípios com Guardas Municipais no
Brasil, ou seja, menos da metade dos municípios brasileiros, mas a grande pergunta é:
E se nós tivéssemos no Brasil 5.570 Municípios com Guardas Municipais, fazendo o seu
dever e fornecendo “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” para todo cidadão brasileiro?
Poderíamos ter o número de redução de mortes por 100 mil habitantes,
muito maior, caso todos os municípios tivessem sua Segurança Pública Básica
funcionando e trabalhando intensamente com Guardas Municipais no policiamento
cidadão e comunitário.
Os dados do IBGE e do Anuário 2021 de Segurança Pública divulgado
pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstra em números a situação do
Brasil no tocante a Segurança Pública e esses números diz muita coisa em relação a
prevenção, letalidade policial, violência contra as mulheres e crianças, dentre outros
indicadores que revelam de forma límpida e cristalina a necessidade de um novo
modelo de Segurança Pública no Brasil e principalmente acabar com a omissão do
ESTADO BRASILEIRO em prover o direito social do povo à “SEGURANÇA PÚBLICA
BÁSICA”.
O Estatuto Geral das Guardas municipais (Lei 13.022/2014) fixa os princípios mínimos de atuação das Guardas Municipais e estabelece o limite de atuação dos entes federativos municipais, deixando muito claro o papel dos Municípios, no contexto Segurança Pública, sem invadir as competências estaduais e sem conflitar com outros órgãos de Segurança Pública.
Vale destacar que a Lei Federal 13.022 de 2014 em seu artigo 5º específica as competências das Guardas Municipais, dentre elas, atuar preventiva e permanentemente no território dos Municípios para proteção sistêmica da população que utiliza os seus bens serviços e instalações municipais; colaborar com a pacificação e conflitos; interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais; melhoria das condições de segurança das comunidades; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestar-lhe direta e imediatamente quando deparar-se com elas, ou seja, os Municípios possuem um diploma legal a ser seguido no cumprimento do seu dever de prover a “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA”.
Precisamos lembrar que o §7º do artigo 144 Constituição Federal até o ano de 2018 era uma norma de eficácia limitada, porém, em 2018 foi criado o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP por meio da Lei 13.675/18 e regulamentou o §7º do artigo 144 da C.F.
A Lei Federal 13.675/18 em seu artigo 9º caput lista os principais órgãos responsáveis pela Segurança Pública e dentre eles estão as Guardas Municipais, ou seja, acaba de vez com a dúvida e ratifica de forma clara e precisa que os Municípios possuem o dever de atuar na Segurança Pública respeitados os limites legais e bem definidos no Estatuto Geral das Guardas Municipais, e assim como SAÚDE BÁSICA é dever dos Municípios, EDUCAÇÃO BÁSICA é dever dos Municípios, a “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” também é dever dos Municípios e um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal do Brasil, não sendo admissível a omissão por parte da maioria dos Municípios em garantir a “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” das suas populações locais.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamentou o §8º do artigo 144 da Constituição Federal do Brasil, possibilitando a padronização das Guardas Municipais e a atuação dos diversos Municípios, sendo as Guardas Municipais o único órgão de Segurança Pública no Brasil com um Estatuto para todo o território nacional, além de fixar limites a seus efetivos, traçar diretrizes para suas capacitações, definir de forma clara suas competências e trazer regras para o controle dessas instituições e para os entes federados municipais.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais também estabeleceu um prazo de dois anos para a adaptação às suas disposições, o que infelizmente por falta de acompanhamento, fiscalização e coordenação por parte da Secretaria Nacional de Segurança Pública, a maioria dos Municípios não se adequaram as novas regras, causando um prejuízo substancial na Segurança Pública, na garantia do direito social do cidadão a segurança, bem como no avanço das Guardas Municipais, e na redução da criminalidade no país.
A revista Brasileira de Economia divulgou em outubro de 2018 uma avaliação sobre o impacto da implantação de Guardas Municipais nos Municípios Brasileiros e demonstrou a melhora nos indicadores de Segurança Pública nos Municípios com Guardas Municipais atuantes e devidamente regulamentadas.
Os principais resultados indicam que, Municípios pequenos e médios, que
possuem Guardas Municipais podem representar até 30% menos homicídios, o que é
equivalente a 4,8 mortes por 100 mil habitantes. Vale lembrar que 73% dos
Municípios Brasileiros possuem menos de 20 mil habitantes.
O percentual de Municípios com Guardas Municipais no Brasil, que era
de 14,1%, em 2006, passou para 17,8%, em 2012, e 19,4%, em 2014. Em números
absolutos, isso significa que 1.081 dos 5.570 municípios brasileiros possuem Guardas
Municipais.
Ter Guardas Municipais devidamente instituída, é um dos requisitos para
os Municípios acessarem recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública, o que é
fundamental para a evolução, qualidade e Municipalização de fato da Segurança
Pública no Brasil garantindo o direito social de todo cidadão brasileiro à “SEGURANÇA
PÚBLICA BÁSICA”, reduzindo drasticamente os índices de criminalidade e
principalmente a violência doméstica, os crimes contra a população mais pobre e mais
vulnerável nos municípios.
O Estado do Rio de Janeiro, de acordo com último levantamento (IBGE
2015) é o Estado com a maior incidência de Municípios com Guardas Municipais,
chegando a 84% dos Municípios com Guardas Municipais devidamente
regulamentadas.
O Estado do Acre, até 2014 era o único ente federativo do Brasil sem nenhuma Guarda Municipal instituída.
O uso de armas de fogo pelas Guardas Municipais é fundamental para o desempenho das atividades das Guardas Municipais e está previsto no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), bem como, o treinamento, capacitação e aperfeiçoamento dos agentes com curso de qualificação profissional anualmente.
A Lei 13.022 de 2014 (Estatuto Geral das Guardas) também deixou claro que todas as Guardas Municipais do Brasil devem ter carreiras únicas com planos de carreiras, cargos e salários instituídos por cada Município, ouvidorias e corregedorias próprias, não podem ter regulamentos disciplinares e nomenclaturas com base em instituições militares preservando assim o caráter civil das Guardas Municipais e principalmente preservando a essência dessas instituições, ou seja, o POLICIAMENTO CIDADÃO E COMUNITÁRIO COM FOCO NA PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
De acordo com informações do IBGE (2015), dos 5.570 Municípios Brasileiros, 1.081 possuem Guardas Municipais, sendo que, 169 (16,2%) Guardas Municipais utilizam armas de fogo no desempenho de suas funções.
O Estado de São Paulo concentra a maioria dos Municípios com Guardas Municipais armadas, contando com 117 municípios com esta espécie de equipamento no desempenho de suas atividades.
Diante do exposto, afirmo que o ESTADO BRASILEIRO está sendo omisso no que diz respeito ao direito social “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA”, portanto temos que trabalhar e cobrar as autoridades brasileiras, parlamentares, instituições, entidades de classe para que o Sistema Único de Segurança Pública seja de fato implantado no Brasil e que todo Município cumpra com sua parcela de responsabilidade e forneça “SEGURANÇA PÚBLICA BÁSICA” respeitando o artigo 6º e 144 da Constituição Federal e demais normas infraconstitucionais que garantem esse direito ao povo brasileiro.
REINALDO MONTEIRO DA SILVA
Presidente da AGM BRASIL - Associação Nacional de Guardas Municipais
Diretor Nacional da Secretaria de Direitos Humanos
Fontes:
https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias.html?editoria=sociais
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/1-evolucao-das-mortes-violentas-intencionais-no-brasil.pdf
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/4-as-mortes-decorrentes-de-intervencao-policial-no-brasil-em-
2020.pdf
https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/12-violencia-contra-criancas-e-adolescentes-no-brasil-a-urgencia-
da-parceria-entre-educacao-e-seguranca-publica.pdf
http://anesp.org.br/todas-as-noticias/2020/8/2/pontos-da-reforma-administrativa
https://fonacate.org.br/midia/podcast/expresso-04-estabilidade-para-que-serve-e-por-que-defende-la/
https://fenaguardas.org.br/sete-emendas-ao-texto-da-pec-32reforma-administrativa-beneficiam-os-guardas-municipais/
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2041123&filename=EMC+33+PEC03220+%3D%3E+P
EC+32/2020